LEI Nº 277, de 23/11/1955






A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, DECRETA:

Art. 1º A taxa de "Remoção de Lixo Domiciliar" será cobrada juntamente com o Imposto Predial Urbano;

Art. 2º A taxa de "Remoção de Lixo Domiciliar" será aplicada na proporção de 15% (quinze por cento) do "Imposto Predial Urbano" de cada prédio;

Art. 3º Esta lei entrará em vigôr a partir de 1º de janeiro de 1.956;

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE BATATAIS, 23 de novembro de 1955.

ANSELMO TESTA
Presidente da C.M.

HERETIANO PEREIRA DA COSTA
1º Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.